quinta-feira, 10 de setembro de 2009

o crime compensa……

Autos n.º 001.97.008474-0 Classe Crime de Homicídio Doloso (cp Art. 121)/Ação Penal DESPACHO Vistos em Correição Geral Ordinária. Constato que o feito encontra-se sobrestado aguardando a realização de audiência de instrução designada para o dia 23.03.2010, situação idêntica a outros 294 (duzentos e noventa e quatro) processos em trâmite na unidade judiciária. Não obstante a extensa pauta de audiências e sessões de julgamento desta unidade judiciária, alcançando o ano de 2010 com 1211 (um mil, duzentos e onze) processos em curso tal situação decorre da atuação de um único magistrado, responsável pela presidência das sessões de julgamentos que ocorrem às terças, quartas e quintas-feiras, bem como pela realização das audiências de instrução e julgamento às segundas e sextas-feiras, além do tempo despendido para prolatação de decisões e sentenças. Neste aspecto, embora a informação do douto Juiz de Direito titular, bem como da Senhora Escrivã dando conta de demanda suficiente para acarretar a extensa pauta de audiências e de sessões de julgamento alcançando o ano de 2010, tal retardo não pode ser atribuído à desídia do magistrado ou da respectiva Escrivania, que exercem suas atividades a contento, ademais constatado o reduzido quadro de servidores da unidade judiciária bem como o diminuto quantitativo de Juízes de Direito no Estado do Acre, não dispondo a Vara do Tribunal do Júri de um Juiz de Direito Substituto. Assim, exsurge a gravidade da situação, por vezes caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em decorrência do retardo no julgamento da ação criminal contribuindo para o aumento da impunidade tão reclamada pela sociedade, ademais, concorrendo para o descrédito do Poder Judiciário. Destarte, necessário implementar medidas de urgência para a instrução e o julgamento de réus presos, visando afastar a possibilidade de eventual absolvição após longo tempo segregados, produzindo flagrante injustiça. Neste aspecto, premente a necessidade de designação de um magistrado auxiliar para a prestação jurisdicional nesta unidade judiciária concomitante à atuação do Juiz de Direito titular a partir do mês de dezembro do ano em curso, possibilitando maior quantitativo de sessões de julgamentos semanais realizadas, bem como de atos instrutórios, pelo prazo de 01 (um) ano, até a atualização da pauta de audiências e julgamentos pelo Tribunal do Júri, razão de proposta de iniciativa desta COGER dirigida à eminente Desembargadora Izaura Maia, Presidente deste Tribunal de Justiça. Não obstante, deve ser imposta a tramitação regular do feito, com agendamento de audiências necessárias à instrução bem como o julgamento pelo Tribunal do Júri, desta forma, conferindo movimentação processual atualizada. Estendo os efeitos deste despacho a todos os demais processos apresentando idêntica situação, conforme pauta de audiência desta unidade judiciária, atualizada em 08.11.2007. Rio Branco, 08 de novembro de 2007. Desembargadora Eva Evangelista Corregedora Geral da Justiça TERMO DE RECEBIMENTO Nesta data recebi estes autos de parte da Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Corregedora Geral da Justiça. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco, 09 de novembro de 2007. Helenir de Araújo Vieira Muniz Escrivã

5 comentários:

Márcio Chocorosqui disse...

"Não quero saber do lirismo que não é libertação".

Sílvio Francisco Lima Margarido disse...

vc revisa ao tx...tem medo...vc é meu inimigo?
LIRISMO...SEREI....
margaridas até

Sílvio Francisco Lima Margarido disse...

vinde a mim as criancinhas.....

Sílvio Francisco Lima Margarido disse...

podem me matar, mas quem maatará?

sonoraflora disse...

Neste aspecto, premente a necessidade de designação de um magistrado auxiliar para a prestação jurisdicional nesta unidade judiciária concomitante à abdução do Juiz de Direito titular a partir do mês de dezembro do ano em curso em decorrência de um contato imediato instrutório com agendamento de audiências conferindo movimentação a todos os demais processos apresentando idêntica situação. Tal retardo não pode ser atribuído à desídia do magistrado ou da respectiva Escrivania ou da atuação de um único responsável além do tempo dando conta da demanda exsurge a gravidade da situação e a prescrição da pretensão punitiva no Reino da Detonação.